PROGRAMA APOIAR


ENQUADRAMENTO GERAL

 

Foi publicada em Diário da República no passado dia 15 de Janeiro a Portaria n.º 15-B/2021 de 15 de janeiro, que altera o Regulamento do Programa APOIAR.

 

O Programa APOIAR visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas e tem aplicação em todo o território de Portugal continental.

 


MEDIDAS E BENEFICIÁRIOS:

  1. «APOIAR.PT»: são beneficiários as PME e os ENI (empresários em nome individual) com contabilidade organizada    VERBA INICIAL ESGOTADA/CANDIDATURAS FECHADAS
  2. «APOIAR RESTAURAÇÃO»:são beneficiários as PME e ENI (empresários em nome individual) com contabilidade organizada 
  3. «APOIAR + SIMPLES»(NOVO!): são beneficiários os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo 
  4. «APOIAR RENDAS»(NOVO!):são beneficiários os os estabelecimentos com contrato de arrendamento para fins não habitacionais  CANDIDATURAS ABERTAS

 

 

CANDIDATURAS:

 

As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020 em: https://balcao.portugal2020.pt

As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO», podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por base o mesmo formulário de candidatura, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

 

As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos no Regulamento aprovado por este diploma.

 

As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

 

A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível em https://pas.compete2020.gov.pt  nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

 

 

 

CONHEÇA OS DETALHES DE CADA MEDIDA:

 

Para mais fácil compreensão das várias modalidades e beneficiários deste programa, a ALEP solicitou ao seu assesssor jurídico, Miguel Torres Marques para elaborar um texto explicativo que abordasse os pontos mais importantes de cada medida sobre este apoio.

Para aceder aos detalhes de cada uma das medidas do Apoiar, carregue nos botões abaixo.

 

 

APOIAR.PT

 

VERBA INICIAL ESGOTADA/CANDIDATURAS FECHADAS!

 

 

BENEFICIÁRIOS

 

São beneficiários no «APOIAR.PT»: 

 

As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;

a)        As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.

 

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CRITÉRIOS DE ELEIGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES DE ACESSO AO «APOIAR.PT»

 

No âmbito do «APOIAR.PT» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

 

a)        Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

 

b)        Desenvolver atividade económica principal, nos termos da respetiva definição, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;

 

c)        Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

 

d)      Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

 

e)        Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

 

f)         Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

 

g)        Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

 

h)        Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;

 

i)          Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

 

j)          Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

 

k)        No caso das médias empresas e das empresas a não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

 

l)          No caso das empresas que não sejam PME, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.


  • TAXA DE FINANCIAMENTO E FORMA DE APOIO NO «APOIAR.PT»

     

    Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

     

    A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada tendo por base a diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, com o limite máximo de:

     

    a)        De 10 000 euros para as microempresas;

    b)        De 55 000 euros para as pequenas empresas;

    c)        De 135 000 euros para as médias empresas e para as empresas que não sejam PME.  

     

    No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo é alargado para:

     

    a)        55 000 euros, no caso das microempresas;

    b)        135 000 euros, no caso das pequenas empresas.

     

    As mesmas regras aplicam-se retroativamente às candidaturas já́ submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

     

    Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos nos números anteriores majorados:

     

    a)        Em 2500 euros para as microempresas, em 13 750 euros para as pequenas empresas e em 33 750 euros para as médias empresas e para as empresas que não sejam PME;

    b)        Em 13 750 euros para as microempresas e em 33 750 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas encerradas administrativamente pelo Governo.

     

    No caso de as empresas elegíveis às medidas «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS», o incentivo apurado nos termos acima referidos e é acumulável com o incentivo que resultar do programa “APOIAR.PT”.

     


  • PAGAMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS NO «APOIAR.PT»:

     

    Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em função da respetiva CAE, sendo que no caso do Alojamento Local será o Turismo de Portugal.

     

    Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

     

    Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações dos beneficiários previstas no presente regulamento ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

     

    A recuperação acima referida, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

     

     

     


 

APOIAR RESTAURAÇÃO

 

CANDIDATURAS ABERTAS

 

BENEFICIÁRIOS 

 

São beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»: 

 

As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;

a)   As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 ou mais, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.

 

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CRITÉRIOS DE ELEIGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES DE ACESSO AO «APOIAR RESTAURAÇÃO»

 

 

No âmbito da medida «APOIAR RESTAURAÇÃO» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

 

a)        Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;

 

b)        Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição prevista no presente regulamento, inserida na lista de CAE prevista no anexo B, e encontrar-se em atividade;

 

c)        Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, no Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, e no Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro;

 

d)        Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;

 

e)        Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

 

f)         Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

 

g)        Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

 

h)        No caso das médias empresas e das empresas que não sejam PME, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

 

i)          Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

 

j)          Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;

 

k)        Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;

 

l)          Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

 

m)     Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

 

n)        No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019, ou, no caso das empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume de negócios médio mensal em 2020 não superior a 4,2 milhões de euros.

 

Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda definir, em função da evolução da situação, ajustamentos nos critérios de elegibilidade previstos no presente artigo.


  • TAXA DE FINANCIAMENTO E FORMA DE APOIO NO «APOIAR RESTAURAÇÃO»

     

    Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

     

    A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação, calculada tendo por base a diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de, face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020.

     


  • PAGAMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS NO «APOIAR RESTAURAÇÃO»:

     

    Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P.

     

    Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

     

    Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente regulamento ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

    A recuperação acima referida, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

     

     

     


 

APOIAR + SIMPLES

 

 

BENEFICIÁRIOS

 

São beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»: 

 

Os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo

 

 

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CRITÉRIOS DE ELEIGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES DE ACESSO AO «APOIAR + SIMPLES»

 

No âmbito da medida «APOIAR + SIMPLES» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

 

a)        Ter declarado início ou reinício de atividade junto da AT até 1 de janeiro de 2020;

 

b)        Desenvolver atividade económica principal, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;

 

c)        Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

 

d)        Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

 

e)        Apresentar declaração na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;

 

f)         Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

 

g)        Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

 

h)        Ter trabalhadores por conta de outrem à data da candidatura.  


  • TAXA DE FINANCIAMENTO E FORMA DE APOIO NO «APOIAR + SIMPLES»

     

     

    Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

     

    A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, com o limite máximo de 4000 euros por empresa;

     

    No caso das empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido no número anterior é alargado para 10 000 euros.

    Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo o limite máximo majorado em 1000 euros ou 2500 no caso das empresas que tiverem sido encerradas administrativamente.

     

    No caso dos ENI elegíveis à medida «APOIAR RENDAS», o incentivo apurado é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação desse programa.

     


  • PAGAMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS NO «APOIAR + SIMPLES»:

     

    Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em função da respetiva CAE, sendo que no caso do alojamento local essa entidade será o Turismo de Portugal.  

     

    Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

     


 

APOIAR RENDAS

 

 

BENEFICIÁRIOS 

 

São beneficiários no «APOIAR.PT»: 

 

a)        As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;

 

b)        As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sejam PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, ou tenham um volume de negócios anual superior a 50 milhões de euros.

 

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CRITÉRIOS DE ELEIGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES DE ACESSO AO «APOIAR RENDAS»

 

No âmbito do «APOIAR RENDAS» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários: apoio a rendas para estabelecimentos para contratos arrendamento fins não habitacionais

 

a)        Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

 

b)        Desenvolver atividade económica principal, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;

 

c)        Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;

 

d)        Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

 

e)        Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

 

f)         No caso das médias empresas e das empresas não sejam PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, ou tenham um volume de negócios anual superior a 50 milhões de euros, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

 

g)        Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

 

h)        Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

 

i)          Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

 

j)          Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

 

k)        No caso das empresas não sejam PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, ou tenham um volume de negócios anual superior a 50 milhões de euros, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.

 

No caso do alojamento local só serão considerados os titulares de alojamento local que tenham contratos de arrendamento para fins não habitacionais, que estejam registados nas finanças como tal, independentemente do tipo de licença ou autorização de utilização do imóvel onde está instalado o estabelecimento de alojamento local, na medida em que o RJEEAL apenas determina que a licença ou autorização de utilização seja válida, qualquer que seja a sua natureza. 


  • TAXA DE FINANCIAMENTO E FORMA DE APOIO NO «APOIAR RENDAS»

     

     

    Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

     

    A taxa de financiamento a atribuir é de:

     

    a)        30 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1200 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) acima referida entre 25 % e 40 %;

     

    b)        50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2000 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea

    h) acima referida, superior a 40 %.

     

    Para esse efeito entende-se por «renda mensal de referência» o valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020.

     

    O apoio global resultante da aplicação deste programa não pode exceder o limite máximo de 40 000 euros por empresa.

    No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» ou «APOIAR + SIMPLES», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação dos outros programas de apoio.  

     

     

     


  • PAGAMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS NO «APOIAR RENDAS»:

     

     

    Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em função da respetiva CAE, no caso do alojamento local será o Turismo de Portugal.  

     

    Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

     

     

     


 

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS VÁRIOS PROGRAMAS

 

 

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS:

 

Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:

 

a)        Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b)        Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c)        Cessar a atividade.

 

 

No caso de a medida «APOIAR RENDAS», os beneficiários estão igualmente sujeitos à obrigação de conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no 1.º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.

 

 

CUMULAÇÃO DE AUXÍLIOS:

 

Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.

 

 

ENTRADA EM VIGOR:

A portaria que aprova esta regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

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ANEXO A

LISTA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ELEGÍVEIS

 

SECÇÃO G — COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS, EXCETO COMBUSTÍVEIS:

 

45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.

46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria.

46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos.

46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo.

47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados.

47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.

 

SECÇÃO I — ALOJAMENTO, RESTAURAÇÃO E SIMILARES

 

55 (*): Alojamento.

56 (*): Restauração e similares.

Outras atividades turísticas:

493: Outros transportes terrestres de passageiros.

50102: Transportes costeiros e locais de passageiros.

50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores.

77 (*): Atividades de aluguer.

79 (*): Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.

823 (*): Organização de feiras, congressos e outros eventos similares. 86905(*): Atividades termais.

93210 (*): Atividades dos parques de diversão e temáticos.

93211 (*): Atividades de parques de diversão itinerantes.

93292 (*): Atividades dos portos de recreio (marinas).

93293 (*): Organização de atividades de animação turística.

93294 (*): Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.

93295(*): Outras atividades de diversão itinerantes.

 

OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS:

90 (*): Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.

91 (*): Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.

581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações.

59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.

60: Atividades de rádio e de televisão.

73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião.

741: Atividades de design.

742: Atividades fotográficas.

 

ATIVIDADES DE SERVIÇOS MAIS AFETADOS PELAS MEDIDAS DE COMBATE À PANDEMIA:

855: Outras atividades educativas.

856: Atividades de serviços de apoio à educação.

86230: Atividades de medicina dentária e odontologia.

93110(*): Gestão de instalações desportivas.

93130: Atividades de ginásio (fitness).

93192(*): Outras atividades desportivas, n. e.

95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.

96: Outras atividades de serviços pessoais.

(*) Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.

 

ANEXO B

LISTA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ELEGÍVEIS NO PROGRAMA «APOIAR RESTAURAÇÃO»

 

56 (*): Restauração e similares.

(*) Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.

 

 


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